Institucional:


ESTATUTO



Associação dos Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia
ADIMCBA
 
2010

                                         
SUMÁRIO

CAPÍTULO I
Da Natureza, Foro e Duração

CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência

CAPÍTULO III
Dos Associados

CAPÍTULO IV
Da Estrutura dos Órgãos

CAPÍTULO V
Dos Órgãos da Diretoria Executiva
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Da Presidência
Seção III – Da Vice- Presidência
Seção IV – Da Secretaria
Seção V – Da Tesouraria
Seção VI – Das Coordenações

CAPÍTULO VI
Do Órgão Deliberativo e Consultivo
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Do Conselho Territorial
Seção III – Da Assembléia Geral
Seção IV – Do Conselho Fiscal

CAPÍTULO VII
Dos Recursos e do Patrimônio

CAPÍTULO VIII
Das Eleições

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais




CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Associação de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia – ADIMCBA, também denominada Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia, é uma entidade de defesa e representação dos Municípios e seus Órgãos de Gestão da Cultura, com caráter federativo, sem vínculo partidário, de duração indeterminada e sem fins lucrativos, fundada em 01 de junho de 2010, situada na Rua Valdomiro Lins, nº 22, Centro, CEP 44.600-000,  na cidade de Ipirá, Bahia. Tem por sede e foro o Município de Ipirá/Bahia e reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - A ADIMCBA reconhecerá as associações territoriais legalmente constituídas e filiadas.


CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência


Art. 3º - A ADIMCBA atuará como instância consultiva e opinativa e de organização sobre as políticas estadual e territorial da cultura baiana, possibilitando a participação dos Municípios na formulação de diretrizes básicas comuns, respeitando-se as características que lhe são próprias no contexto da diversidade cultural baiana, tendo como objetivos:

I.                   estimular a ética, a cultura de paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
II.                atuar permanentemente na coordenação e articulação dos interesses comuns dos Municípios na área cultural;
III.             reconhecer, valorizar e assegurar a coexistência das diferentes identidades do território da Bahia;
IV.             reafirmar a centralidade da cultura no fortalecimento das identidades culturais e étnicas, no desenvolvimento econômico e transformação social;
V.                propor mecanismos para assegurar a democratização dos meios de acesso, produção, difusão e distribuição dos bens e serviços culturais;
VI.             estimular o intercâmbio artístico e cultural entre os municípios;
VII.          identificar ações integradas para maior apoio e difusão às manifestações culturais que ocorrem no território estadual, respeitando-se a diversidade de Territórios e Municípios;
VIII.       fortalecer as expressões e manifestações criativas que reafirmem as identidades culturais e étnicas;
IX.             contribuir para a viabilização e o aperfeiçoamento dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, bem como dos Conselhos Municipais de Cultura;
X.                organizar, a cada ano, duas reuniões do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia, apoiar e participar da organização, a cada dois anos, da Conferência Estadual de Cultura da Bahia, como canal de reforço para o

debate articulado e a reflexão sistemática sobre as grandes questões de interesse da cultura baiana;
XI.             promover a realização de oficinas pedagógicas para elaboração de projetos técnicos culturais para a captação de recursos, bem como de eventos destinados a formação e atualização de gestores, profissionais, artistas e agentes culturais;
XII.          promover a preservação e manutenção do patrimônio material, imaterial e ambiental, respeitando as diversidades inerentes a cada município;
XIII.       Indicar representantes para o Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4º - Para atingir seus fins, poderá a ADIMCBA, observada a legislação pertinente:

             I.                  celebrar contratos, acordos, convênios de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais  no sentido de viabilizar estudos e elaboração de projetos comuns aos municípios membros;
          II.                  delegar competência a entidades territoriais, setoriais e locais;
       III.                  colaborar com os Municípios na elaboração e execução dos programas locais;
       IV.                  prestar direta ou indiretamente assessoria política, técnica, administrativa e jurídica visando a solução das demandas municipais;
          V.                  representar seus membros junto a órgãos públicos e privados nas suas reivindicações sócio econômicas;
       VI.                  exercer outras atividades correlatas.


CAPÍTULO III
Dos Associados


Art. 5º – Poderão ser associados à ADIMCBA:
                                                                                                                                                                               
     I- todos os municípios baianos, representados por seu Dirigente de Cultura, na condição de associado.

Art.6º -  São direitos dos Associados:

I.                   participar das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II.                discutir os assuntos em pauta, bem como propor medidas úteis aos interesses da cultura do Estado e do País e votar quando o assunto proposto for submetido à deliberação da ADIMCBA;
III.             votar e ser votado para os cargos eletivos da Entidade;
IV.             convocar assembléias extraordinárias, quando necessário, por requerimento subscrito à Presidência por no mínimo 2/3 dos membros da Associação e com 2/3 da participação dos territórios.
V.                Integrar a comunidade virtual da ADIMCBA, a ser criada.

Art. 7º -  São deveres dos Associados:


I.                   cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e das resoluções da Assembléia  Geral;
II.                assegurar o caráter público da ADIMCBA;
III.             contribuir para assegurar a independência da Associação diante de governos, partidos políticos, credos religiosos, de instituições privadas e empresariais;
IV.             as contribuições referentes à manutenção e fomento da entidade serão discutidas e aprovadas em plenária da assembléia geral conforme Art.22, II e estabelecidas no Art. 27, I.
V.                desempenhar as funções para os quais eleitos ou designados;
VI.             zelar pela boa imagem e prestígios da ADIMCBA.


CAPÍTULO IV
Da Estrutura dos Órgãos


Art. 8º - A estrutura da ADIMCBA compreende os seguintes órgãos:

I.                   Diretoria Executiva;
II.                Deliberativos;
III.             Consultivos.


CAPÍTULO V
Dos Órgãos da Diretoria Executiva
Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 9º - A estrutura da Diretoria Executiva é composta da seguinte forma:

I.                   Presidência;
II.                Vice-Presidência;
III.             Secretaria;
IV.             Tesouraria
V.                Coordenação de Patrimônio
VI.             Coordenação  de Livro e Memória
VII.          Coordenação de Linguagens Artisticas
VIII.       Coordenação de Comunicação

 Art. 10 – A Diretoria Executiva têm por função cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Estatuto.

Parágrafo único - Cabe, no âmbito da competência respectiva da Diretoria Executiva, a elaboração de propostas e a determinação das metas a serem atingidas.


                                          

                                            Seção II
                                      Da Presidência

Art. 11 - Compete ao Presidente da ADIMCBA:

a) dirigi-la e representá-la, em juízo e fora dele;
b) convocar e presidir reuniões e eleições nos órgãos deliberativos e consultivos;
c) autorizar as despesas previstas para cada exercício;
d) admitir e demitir os funcionários do quadro permanente e/ou provisório;
e) corresponder-se com autoridades ou entidades oficiais públicas ou privadas acerca do interesse da ADIMCBA;
f) subscrever e apresentar para o Conselho Fiscal as contas anuais da entidade;
g) assinar contratos, convênios e todos os demais atos que importem direitos e deveres econômicos com o Governo Estadual ou Federal e seus respectivos órgãos de administração direta ou indireta, bem como entidades privadas, observando sempre o disposto no art. 2º deste Estatuto;
h) elaborar o programa semestral e anual de aplicação, juntamente com a Diretoria Executiva;
i) assinar os pagamentos, juntamente com o Tesoureiro;
j) apresentar proposta de Regimento Interno à Diretoria Executiva;
k) expedir portaria ou ato numerado concernente de admissão, demissão de pessoal, assim como de regulação das matérias administrativas da entidade;
l) exercer outras atividades correlatas.

                                                 SEÇÃO III
                                        Da Vice- Presidência

Art. 12 - Ao Vice-Presidente Institucional compete substituir o Presidente, na sua ausência e nos seus impedimentos.
Art. 13 – Compete ao Vice-Presidente assessorar e acompanhar o Presidente nas ações de caráter representativo da ADIMCBA;
Art. 14 – Articular as ações de participação de representantes da ADIMCBA no Conselho Estadual de Cultura.

                                                  SEÇÃO IV
                                                Da Secretaria


Art. 15 – A Secretaria será composta de um 1º Secretário e um 2º Secretário, competindo-lhes o seguinte:
I.                   conhecer e determinar o tombamento do patrimônio da ADIMCBA;
II.                receber e registrar os atos de interesse da ADIMCBA que se refiram aos municípios  associados e associados contribuintes;
III.             prover os atos inerentes à concessão de honrarias aos homenageados pela ADIMCBA;
IV.             prestar assessoramento administrativo ao Presidente;
V.                secretariar as reuniões da ADIMCBA, lavrar e proceder leitura das Atas em reuniões e assembléias;
VI.             cuidar da publicação anual e distribuição dos Anais da ADIMCBA;
VII.          exercer outras atividades inerentes ao cargo, inclusive substituir o Presidente e o Vice – Presidente, quando se fizer necessário.

Parágrafo Único: Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, na sua ausência e nos seus impedimentos.


SEÇÃO V
Da Tesouraria

Art. 16 – A Tesouraria é formada por um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro, competindo-lhes a supervisão financeira e contábil dos recursos da ADIMCBA.

Parágrafo Único: Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro, na sua ausência e nos seus impedimentos.
                                           

SEÇÃO VI
Das Coordenações

Art. 17 São atribuições dos Coordenadores de Área:

I. Assessorar a Presidência em assuntos específicos ligados as suas áreas temáticas;
II. Dialogar com as vinculadas da Secretaria de Cultura do Estado;
III. Assessorar os Territórios em assuntos específicos ligados as suas áreas temáticas.

CAPÍTULO VI
Do Órgão Deliberativo e Consultivo
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 18 – São órgãos deliberativos da ADIMCBA a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, sendo órgão Consultivo o Conselho Territorial.

I. A Assembléia Geral é constituída por todos os Municípios que estejam regulares com suas obrigações sociais na forma deste Estatuto, representados por seus respectivos Dirigentes de Cultura;
II. O Conselho Territorial é formado por 01 (hum) representante de cada Território de Identidade da Bahia, e 02 (dois) suplentes, eleitos diretamente em Assembléia Geral da ADIMCBA;
III. O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos em Assembléia Geral da ADIMCBA.

SEÇÃO II
Do Conselho Territorial


Art. 19 - São atribuições do Conselho Territorial:

I.                   propor medidas de incentivo e fortalecimento das manifestações culturais e de ações que estimulem o intercâmbio artístico e cultural entre os Municípios e Territórios de Identidade;
II.                estabelecer articulação permanente com as Secretarias ou órgãos Municipais de Cultura nos respectivos Territórios de Identidade, com a Secretaria Estadual de Cultura, órgãos e entidades oficiais de Cultura, visando ao desenvolvimento de programas culturais de interesse comum entre os Municípios;
III.             compor uma das comissões que serão responsáveis por promover a reflexão e discussão temática entre os componentes da ADIMCBA, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
IV.             promover reuniões sistemáticas entre os dirigentes municipais do seu Território de Identidade;
V.                solicitar convocação de reunião dos representantes dos Municípios no respectivo território para eleger substitutos a partir da vacância ou do pedido de renúncia.
VI.             auxiliar a Diretoria Executiva  nos trabalhos anuais de organização e realização do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura e participar, a cada dois anos, da organização da Conferência Estadual de Cultura;
VII.          exercer outras atividades inerentes ao cargo.


SEÇÃO III
Da Assembléia Geral


Art. 20 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo, de instância superior, sendo soberana em suas resoluções, observando as disposições deste Estatuto.

Parágrafo único – Somente poderão participar de forma ativa na Assembléia Geral, os municípios associados.

Art. 21 – Compete a Assembléia Geral:

a) apreciar e aprovar a proposta apresentada pelo Presidente, do orçamento anual da ADIMCBA;
b) apreciar e aprovar a alteração da proposta de trabalho anual aprovada pela Assembléia Extraordinária, sem perda de sua substância, objetivando melhor adequação para o seu cumprimento;
c) deliberar sobre assuntos de sua competência, quando convocado pelo Presidente;
d) aprovar o Regimento Interno da ADIMCBA.

Art. 22 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I.                   ordinariamente, uma vez a cada ano, para avaliação da gestão do exercício findo e discussão da proposta de trabalho do exercício vigente.
II.                extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Dirigentes associados para tratar de assuntos de competência do órgão.

SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 23 – O Conselho Fiscal é órgão colegiado que tem por atribuição conhecer e deliberar sobre a prestação de contas anual, do Presidente da ADIMCBA.

Art. 24 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I.                   ordinariamente, uma vez a cada ano, para conhecer e deliberar sobre a prestação de contas da ADIMCBA;
II.                extraordinariamente, para deliberar sobre tomada de contas.

Parágrafo único – As convocações para reunião do Conselho Fiscal serão feitas pelo Presidente da ADIMCBA ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho Territorial.

Art. 25 – As contas anuais da ADIMCBA serão encaminhadas ao Conselho Fiscal até o dia 30 de março do ano posterior, sendo acompanhadas por parecer técnico de auditor independente.

Parágrafo único – Durante os 15 dias imediatamente anteriores ao prazo de entrega, as contas ficarão à disposição dos membros do Conselho Territorial.

Art. 26 – O Conselho Fiscal elegerá entre seus membros 01 (um) Presidente, dois membros efetivos e dois suplentes.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos e do Patrimônio


Art. 27 – Constituem fontes de recursos do ADIMCBA:

I.                   as contribuições feitas pelos associados;
II.                as contribuições a título de doações e convênios com instituições públicas ou privadas nacionais e/ou internacionais;
III.             as rendas patrimoniais;
IV.             os valores cobrados a título de taxas para realização de encontros, simpósios, cursos e outros;
V.                outras rendas eventuais.

Parágrafo único – As contribuições feitas a ADIMCBA na forma do inciso I deste artigo se perfazem através do contrato de prestação de serviços ou instrumentos de filiação e são obrigatórias para os associados.


Art. 28 – Constituem patrimônio da ADIMCBA:

I.                   os bens, direitos e valores que possa ou venha a possuir;
II.                o que vier a ser constituído na forma legal.

Art. 29 – O patrimônio da ADIMCBA, na ocorrência da dissolução da entidade, será destinado, conforme deliberação da Assembléia Geral, para outra associação, com objetivos e fins idênticos que tenha registro legal e seja reconhecida como utilidade pública em todas as órbitas do Governo.

CAPÍTULO VIII
Das Eleições

Art. 30 – As eleições realizadas bienalmente para renovação dos mandatos serão reguladas por determinações baixadas pelo Conselho Territorial.

Art. 31 – Somente poderão votar e ser votados os associados que estejam com suas responsabilidades regulares perante a ADIMCBA.

§ 1º - As inscrições dos candidatos às eleições serão feitas sob forma de chapa, preenchendo a mesma, todos os cargos sujeitos a renovação.

§ 2º - Cada candidato somente poderá participar de uma única chapa.

§ 3º - O dirigente cultural que se afastar do cargo que ocupa no Governo do seu Município e que estiver integrando a Diretoria Executiva, Conselho Territorial ou  Conselho Fiscal da ADIMCBA, será substituído por suplente do mesmo Território ou através à adoção do mesmo critério com o qual foi eleito.

Art. 32 – As votações serão realizadas primeiro em reunião entre os membros do Território que escolherão 3 (três) representantes. O representante que ficar em primeiro lugar será encaminhado para uma segunda reunião com os 26 titulares eleitos para indicar a Diretoria Executiva. Em seguida os indicados serão encaminhados para apreciação da Assembléia Geral para a eleição.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais


Art. 33 – O presente Estatuto depois de aprovado pela Assembléia Geral será inscrito no registro civil de pessoas jurídicas.

Art. 34 - O Regimento Interno da ADIMCBA, aprovado pela Diretoria Executiva, fixará os procedimentos para o funcionamento dos órgãos integrantes da entidade e as atribuições dos titulares dos cargos e funções, respeitadas as normas previstas neste Estatuto.

Art. 35 – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Territorial e Conselho Fiscal não recebem remuneração pelo trabalho realizado.

Art. 36 – O quorum para modificação deste Estatuto será de maioria absoluta, em primeira convocação, e pela maioria simples dos presentes, em segunda convocação.

Art. 37 – Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Territorial cabendo recursos em primeira Assembléia Geral mediante requerimento de 1/3 dos associados.


Art. 38 – Fica eleito o município de Ipirá como foro para dirimir dúvidas ou demais casos não previstos neste Estatuto.


Ipirá-BA, 01 de junho de 2010


Normelita Oliveira da Silva
Presidente